Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública determina devolução de impostos cobrados indevidamente do representante legal
Foto Isenção p autistas
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A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou o estado a restituir os valores cobrados indevidamente de uma família em processo sobre tributação de veículos. A decisão reformou a sentença de primeiro grau e pacificou um ponto crucial sobre a isenção de IPVA para criança com autismo.
Essa decisão garantiu que o benefício fiscal seja mantido mesmo quando o automóvel estiver registrado no nome da mãe do beneficiário.
Na ação sobre a isenção de IPVA para criança com autismo, a mãe e representante legal do menino argumentou que o benefício havia sido negado pelo estado sob a alegação burocrática de que o veículo estava em seu nome, e não no do filho.
A defesa sustentou que exigir que o menor figurasse isoladamente como proprietário violava o princípio constitucional da igualdade material, além de desrespeitar os limites impostos pela própria legislação civil a incapazes.
Com a reforma da decisão, a isenção de IPVA para criança com autismo foi garantida com a determinação de ressarcimento dos valores quitados nos anos anteriores.
Formalismo burocrático e amparo no Estatuto da Pessoa com Deficiência
Ao analisar o recurso sobre a isenção de IPVA para criança com autismo, a relatora, desembargadora Patrícia Fraga Martins, enfatizou que a documentação anexada comprovava que o veículo era utilizado prioritariamente para o deslocamento do menor a terapias e tratamentos de duas a quatro vezes por semana.
Para a magistrada, a finalidade da isenção de IPVA para criança com autismo, prevista na Lei Estadual nº 8.115/1985, foi plenamente atingida.
A decisão destacou ainda que, embora o artigo 111, inciso II, do CTN (Código Tributário Nacional) determine a interpretação literal de normas que concedem isenção, o dispositivo não pode ser aplicado isoladamente de forma a esvaziar a eficácia de direitos sociais.
A exigência do registro em nome do menor foi classificada como mera formalidade que contraria o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) em seus artigos 46 e 79, assegurando a proteção integral e o acesso facilitado aos direitos garantidos por lei.

