Realizar uma ultrapassagem proibida onde há linha amarela simples ou dupla separando os fluxos opostos é uma das manobras mais perigosas nas rodovias. Devido ao alto risco de colisões frontais, o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) pune essa conduta com rigor severo, ao aplicar o enquadramento de infração gravíssima e um fator multiplicador que eleva significativamente o valor da autuação cobrada do motorista.
O enquadramento legal ocorre pelo artigo 203, inciso V, do CTB, acionado sempre que o condutor avança sobre a linha amarela longitudinal para ultrapassar outro veículo pela contramão.
Por lei, a ultrapassagem proibida possui natureza gravíssima, cuja multa-base é de R$ 293,47. No entanto, o próprio dispositivo legal determina a aplicação de um fator multiplicador de 5 vezes sobre esse montante.
Natureza: gravíssima
Multa-base: R$ 293,47
Fator multiplicador: 5 vezes
Valor final aplicado: R$ 1.467,35
Pontuação na CNH: 7 pontos
Esse valor elevado não decorre de tabelas paralelas, mas sim da previsão direta do CTB. Vale destacar que a regra da ultrapassagem proibida, sob a multa de R$ 1.467,35, também se aplica a manobras em curvas, aclives sem visibilidade, pontes, viadutos, túneis e faixas de pedestres.
Reincidência em ultrapassagem proibida pode dobrar o valor para R$ 2.934
O parágrafo único do artigo 203 determina que a cobrança seja efetuada em dobro caso o condutor cometa a mesma infração no período de até 12 meses. Nessa hipótese de reincidência, a punição por nova ultrapassagem proibida salta de R$ 1.467,35 para R$ 2.934,70.
Antes de recorrer ou efetuar o pagamento da notificação, o proprietário deve conferir com atenção:
O artigo e inciso exatos registrados pelo agente de trânsito no auto de infração;
A sinalização horizontal e vertical existente no local da abordagem;
A data de eventuais notificações anteriores para verificar se a regra de reincidência foi aplicada corretamente;
A identificação do condutor infrator, já que os 7 pontos recaem sobre a carteira de quem cometeu a manobra.
Apesar do valor elevado e da gravidade da conduta, a ultrapassagem proibida prevista no artigo 203 não é uma infração autossuspensiva. Ou seja, ela não gera o recolhimento imediato do documento nem abre processo direto de suspensão do direito de dirigir.
Ultrapassagem proibida pode render multa ao motorista, que fica envergonhado ao ser parado por um agente de trânsito
Contudo, o acúmulo dos 7 pontos pode levar ao bloqueio da habilitação caso o motorista atinja os limites de pontuação permitidos em 12 meses (20, 30 ou 40 pontos, conforme o histórico de infrações gravíssimas estabelecido no artigo 261 do CTB).

