Carro no nome da mãe não impede isenção de IPVA para criança com autismo
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública determina devolução de impostos cobrados indevidamente do representante legal
Foto Isenção p autistas
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A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou o estado a restituir os valores cobrados indevidamente de uma família em processo sobre tributação de veículos. A decisão reformou a sentença de primeiro grau e pacificou um ponto crucial sobre a isenção de IPVA para criança com autismo.
Essa decisão garantiu que o benefício fiscal seja mantido mesmo quando o automóvel estiver registrado no nome da mãe do beneficiário.
Na ação sobre a isenção de IPVA para criança com autismo, a mãe e representante legal do menino argumentou que o benefício havia sido negado pelo estado sob a alegação burocrática de que o veículo estava em seu nome, e não no do filho.
A defesa sustentou que exigir que o menor figurasse isoladamente como proprietário violava o princípio constitucional da igualdade material, além de desrespeitar os limites impostos pela própria legislação civil a incapazes.
Com a reforma da decisão, a isenção de IPVA para criança com autismo foi garantida com a determinação de ressarcimento dos valores quitados nos anos anteriores.
Formalismo burocrático e amparo no Estatuto da Pessoa com Deficiência
Ao analisar o recurso sobre a isenção de IPVA para criança com autismo, a relatora, desembargadora Patrícia Fraga Martins, enfatizou que a documentação anexada comprovava que o veículo era utilizado prioritariamente para o deslocamento do menor a terapias e tratamentos de duas a quatro vezes por semana.
Para a magistrada, a finalidade da isenção de IPVA para criança com autismo, prevista na Lei Estadual nº 8.115/1985, foi plenamente atingida.
A decisão destacou ainda que, embora o artigo 111, inciso II, do CTN (Código Tributário Nacional) determine a interpretação literal de normas que concedem isenção, o dispositivo não pode ser aplicado isoladamente de forma a esvaziar a eficácia de direitos sociais.
A exigência do registro em nome do menor foi classificada como mera formalidade que contraria o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) em seus artigos 46 e 79, assegurando a proteção integral e o acesso facilitado aos direitos garantidos por lei.